Condomínio acessível? A lei exige e todos merecem.
Conheça os seus direitos e torne o seu condomínio acessível.
Não é uma vida fácil a daqueles que, padecendo de limitações físicas, diariamente, necessitam de se deslocar nos edifícios do país. A lei que exige a acessibilidade aos prédios existe, mas é muitas vezes descurada. Saiba como fazer valer os seus direitos e tornar o seu condomínio acessível.
Caro leitor existe sim lei sobre este tema, contudo essa legislação nem sempre é cumprida. A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a todos os edifícios tem de ser uma prioridade.
Em princípio, todas as obras de inovação realizadas nas partes comuns do prédio – como entradas, escadas ou corredores de passagem comum – dependem de decisão em assembleia de condomínio, aprovada por dois terços dos condóminos, facto que pelo teu relato percebemos que já está a ser tratado.
Contudo, morando no vosso prédio um condómino com mobilidade reduzida, basta comunicar ao administrador do condomínio, com 15 dias de antecedência, que se realizaram obras que garantam a acessibilidade e autonomia desse condómino. Obviamente, há que garantir que a empresa contratada respeita as normas técnicas de acessibilidades do prédio. Portanto, hoje este processo é mais fácil.
As despesas com as rampas, plataformas elevatórias e outras intervenções relacionadas com as obras ficam a cargo do condómino. Os arrendatários não podem promover estas obras, só os proprietários.
A inclusão social é um tema na ordem do dia, do qual a vida de um condomínio não pode alhear-se, colocando à margem pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, numa trajetória avessa à harmonização do direito à habitação e do desenvolvimento da personalidade.
Não são raros os prédios que não dispõem de ascensor e de outras barreiras físicas que impedem o acesso por parte daqueles que se encontram fisicamente condicionados.
A nossa legislação considera, entre outras, que são partes comuns as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum. As partes comuns pertencem, em compropriedade, a todos os condóminos, ou seja, proprietários exclusivos das frações.
Em regra, as obras que constituam inovações num prédio em propriedade horizontal dependem de deliberação nesse sentido em assembleia de condóminos, mediante aprovação de dois terços do valor total do prédio.
Todavia, o Código Civil, desde 2012, deu um importante passo mostrando-se sensível à questão que agora nos ocupa e que merece ser enaltecida, pelo respeito e pela garantia da qualidade de vida dos condóminos. Desta forma, previu-se no artigo 1425.º, n.º 3 daquele diploma que qualquer condómino (à sua custa) possa, mediante prévia comunicação ao administrador e observando as técnicas de acessibilidade específicas, colocar rampas de acesso e, caso o prédio não disponha de elevador com porta e cabina com uma dimensão que permita a utilização de uma cadeira de rodas, poderá, ainda, colocar uma plataforma elevatória.
Nesta matéria, cumpre sublinhar que a lei apenas exige que sejam respeitadas as técnicas de acessibilidade específicas e que o condómino comunique à administração de condomínio a sua intenção de realizar aquela obra com uma antecedência não inferior a 15 dias.
A legislação deixa-nos, porém, uma brecha: e os arrendatários de frações que careçam dessa tutela? Na verdade, estes não cabem expressamente na letra daquela disposição legal que é dirigida aos proprietários das frações.
Não seria, porém, razoável que o mesmo entendimento não fosse partilhado com aqueles que são apenas titulares de um contrato de arrendamento. É, para além, de uma questão de bom-senso, uma necessidade de conciliar as regras da propriedade horizontal com os direitos de personalidade também dos arrendatários, tal como a norma ambiciona.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 26.02.2015, afirmou que mesmo em relação aos direitos sobre imóveis há uma “relatividade”. Não vale o argumento de sobreposição dos direitos de (com)propriedade nas partes comuns relativamente à posição dos arrendatários. Semelhante fórmula seria uma “consumação de uma situação de discriminação indireta”, porquanto estão em causa a direitos de dimensão e de relevo não inferior, de onde é necessário encontrar harmonização, com recurso à figura da colisão de direitos e às regras gerais que decorrem do Código Civil.