O inquilino com mobilidade reduzida que vive num prédio em propriedade horizontal...
Pode instalar uma rampa de acesso? E uma plataforma elevatória?
A inclusão social é um tema na ordem do dia, do qual a vida de um condomínio não pode alhear-se, colocando à margem pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, numa trajetória avessa à harmonização do direito à habitação e do desenvolvimento da personalidade.
Não são raros os prédios que não dispõem de ascensor e de outras barreiras físicas que impedem o acesso por parte daqueles que se encontram fisicamente condicionados.
A nossa legislação considera, entre outras, que são partes comuns as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum. As partes comuns pertencem, em compropriedade, a todos os condóminos, ou seja, proprietários exclusivos das frações.
Em regra, as obras que constituam inovações num prédio em propriedade horizontal dependem de deliberação nesse sentido em assembleia de condóminos, mediante aprovação de dois terços do valor total do prédio.
Todavia, o Código Civil, desde 2012, deu um importante passo mostrando-se sensível à questão que agora nos ocupa e que merece ser enaltecida, pelo respeito e pela garantia da qualidade de vida dos condóminos.
Desta forma, previu-se no artigo 1425.º, n.º 3 daquele diploma que qualquer condómino (à sua custa) possa, mediante prévia comunicação ao administrador e observando as técnicas de acessibilidade específicas, colocar rampas de acesso e, caso o prédio não disponha de elevador com porta e cabina com uma dimensão que permita a utilização de uma cadeira de rodas, poderá, ainda, colocar uma plataforma elevatória.
Nesta matéria, cumpre sublinhar que a lei apenas exige que sejam respeitadas as técnicas de acessibilidade específicas e que o condómino comunique à administração do condomínio a sua intenção de realizar aquela obra com uma antecedência não inferior a 15 dias.
A legislação deixa-nos, porém, uma brecha: e os arrendatários de frações que careçam dessa tutela? Na verdade, estes não cabem expressamente na letra daquela disposição legal dirigida aos proprietários das frações.
Não seria, porém, razoável que o mesmo entendimento não fosse partilhado com aqueles que são apenas titulares de um contrato de arrendamento. É, para além, de uma questão de bom-senso, uma necessidade de conciliar as regras da propriedade horizontal com os direitos de personalidade também dos arrendatários, tal como a norma ambiciona.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 26.02.2015, afirmou que mesmo em relação aos direitos sobre imóveis há uma “relatividade”. Não vale o argumento de sobreposição dos direitos de (com)propriedade nas partes comuns relativamente à posição dos arrendatários. Semelhante fórmula seria uma “consumação de uma situação de discriminação indireta”, porquanto estão em causa a direitos de dimensão e de relevo não inferior, de onde é necessário encontrar harmonização, com recurso à figura da colisão de direitos e às regras gerais que decorrem do Código Civil.